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A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo: análise da decisão do desembargador

Alexandre Victor De Carvalho

No Brasil, como destaca o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o porte ilegal de armas de fogo é tipificado como crime conforme o artigo 14 da Lei 10.826/03, sendo considerado um delito de perigo abstrato, ou seja, não é necessário comprovar que o porte da arma causou dano efetivo, mas apenas que a pessoa a possuía de forma ilícita. No entanto, o entendimento jurídico sobre a caracterização desse crime pode variar conforme as circunstâncias do caso concreto. 

A seguir, analisaremos os principais pontos da decisão do desembargador em um caso deste exemplo, buscando entender como o princípio da lesividade foi aplicado no julgamento.

A conduta de porte de arma de fogo

O caso em questão envolveu os apelantes, condenados pelo porte ilegal de armas de fogo. As armas estavam desmuniciadas, ou seja, não tinham munição disponível e, segundo os relatos, não estavam aptas a disparar de imediato. No julgamento, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho fez questão de destacar que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma, é essencial haver a possibilidade concreta de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança pública. 

Alexandre Victor De Carvalho
Decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforça que a posse de arma desmuniciada não configura crime sem risco concreto.

A ausência de munição e a falta de disponibilidade imediata da arma foram fatores cruciais para o entendimento de que a conduta, embora irregular, não configurava perigo iminente à ordem pública. O desembargador destacou que, sem a possibilidade concreta de uso imediato da arma, não havia justificativa para tratar a situação como crime. Essa interpretação reforça a aplicação do princípio da lesividade, garantindo que apenas condutas efetivamente perigosas sejam penalizadas.

O princípio da lesividade no direito penal

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho fundamentou sua decisão no princípio da lesividade, que exige a comprovação de um dano ou risco concreto à segurança pública para que a conduta seja considerada criminosa. Esse princípio está íntimo ao conceito de “perigo abstrato” em crimes como o porte ilegal de arma. No caso em questão, a ausência de munição reforçou a tese de que não havia risco efetivo.

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No entanto, o desembargador considerou que a simples posse de uma arma desmuniciada, sem a presença de risco iminente de disparo, não era suficiente para configurar o crime. Ele argumentou que o direito penal não pode ser aplicado de maneira automática, sem que se observe a efetiva lesividade do ato, conforme estabelecido pela Constituição Federal, que assegura a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Desclassificação para posse de arma imprópria

Em seu voto, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também analisou a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de arma imprópria, previsto no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais. Contudo, ele concluiu que a desclassificação não era viável, pois as armas encontradas com os réus eram de fato armas de fogo, ainda que desmuniciadas. 

Para o desembargador, somente objetos que não sejam considerados armas no sentido estrito da palavra poderiam configurar a contravenção de posse de arma imprópria. Portanto, mesmo que as armas não estivessem em condições de disparo imediato, elas continuavam a ser tratadas como armas de fogo, não se aplicando, assim, a possibilidade de desclassificação para a contravenção.

Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho sobre o caso de porte ilegal de arma de fogo ilustra a aplicação cuidadosa do princípio da lesividade no direito penal brasileiro. O entendimento de que a simples posse de uma arma desmuniciada não configura, por si só, um risco concreto à segurança pública foi determinante para a análise do caso. Assim, a decisão reafirma a necessidade de uma análise criteriosa e contextualizada dos fatos, evitando a aplicação de penas sem a lesividade comprovada.

Autor: Dean Ribeiro

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